Condi??es negociais
(nos termos do disposto no art. 15?[1] e da parte final da alínea b) do art. 16?[2] do Decreto-Lei n? 155/2015, de 10 de Agosto)
Art. 1? - Introdu??o
A Renascimento – Avalia??es e Leil?es S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 508229782, com o capital social de €151.000,00, com sede na Avenida ?lvares Cabral n? 35, 1250-015, Lisboa, abaixo identificada por Renascimento, no exercício da sua actividade de leiloeira rege-se pelas presentes condi??es.
Art. 2? - Termos frequentes
Leil?o presencial – entende-se por leil?o presencial aquele que é realizado com preg?o e licita??o presenciais e com catálogo especial (em formato impresso e/ou electrónico), mesmo que seja feito sem presen?a de público na sala. A participa??o neste leil?o pode também ser feita de forma n?o presencial, através de ordens de compra, por telefone ou por via electrónica.
Leil?o online – o leil?o que seja realizado de forma exclusivamente online, com catálogo digital em forma de lista corrida e cujo fecho das licita??es é feito de forma automática através de uma plataforma electrónica.
Catálogo – para efeitos legais, entende-se por catálogo o registo escrito disponível ao público onde sejam formalmente descritos os lotes para venda em leil?o, podendo ser apresentado sob qualquer formato gráfico (lista corrida, interactiva ou editada) e material (impresso ou digital).
Bens – conjunto de itens apresentados para avalia??o ou coloca??o em leil?o.
Lote – cada artigo apresentado para venda em leil?o, podendo um lote ser constituído por um ou mais elementos (exs.: “casti?al” ou “par de casti?ais e palmatória”), desde que vendidos em conjunto sob o mesmo número de catálogo.
Pra?a – designa-se por “colocar em pra?a” a apresenta??o de um lote para venda em leil?o.
Valor de reserva – o valor mínimo pelo qual um lote pode ser vendido.
Valor de base – o valor mínimo pelo qual um lote é colocado em pra?a (geralmente coincidente com o valor de reserva).
Estimativa – valor estimado que o lote poderá atingir na venda em leil?o.
Valor de venda – valor pelo qual um lote foi arrematado em pra?a (sem comiss?es).
Comiss?o – valor cobrado pela leiloeira aos compradores e vendedores sobre o pre?o de venda, ao qual acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.
Lote vendido – qualquer lote que seja arrematado em leil?o, considerando-se vendido no momento em que seja fechada a licita??o, a partir do qual n?o está mais disponível para venda, independentemente de estar pago ou n?o.
Lote retirado – um lote que n?o tenha tido qualquer licita??o em leil?o, sendo retirado de pra?a e ficando em geral disponível para venda após o leil?o, desde que respeitado o valor de reserva.
Ordem de compra – indica??o enviada por um comprador à Renascimento comunicando a inten??o de adquirir um ou mais lotes num leil?o presencial, podendo ser uma ordem de valor ou de telefone.
Ordem de valor – ordem de compra indicando o/s valor/es máximo/s oferecido para o/s lote/s pretendido/s. Neste caso a Renascimento licitará pelo comprador.
Ordens de telefone – ordem de compra indicando o/s lote/s pretendido/s. Neste caso o comprador será contactado telefonicamente pela Renascimento no decorrer do leil?o, de forma a licitar por essa via.
Vendedor – o proprietário de bens colocados em leil?o ou seu representante legal, com quem seja celebrado o contrato de venda de bens em leil?o.
Potencial comprador – entende-se por potencial comprador qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se inscreva para licitar num determinado leil?o, estando, a partir do momento da inscri??o, sujeito aos direitos e deveres do comprador, independentemente da forma de licita??o e de adquirir ou n?o lotes em leil?o.
Comprador – qualquer pessoa, singular ou colectiva, que arremate um ou mais lotes em leil?o.
Contrato de Presta??o de Servi?os de Avalia??o – contrato celebrado entre a Renascimento e os proprietários de bens avaliados.
Cautela – designa??o usual da Lista de Bens Avaliados, que acompanha o contrato de avalia??o e serve de recibo de recep??o dos bens em caso de coloca??o em leil?o.
Contrato de Presta??o de Servi?os de Venda de Bens em Leil?o – contrato celebrado entre a Renascimento e o vendedor para coloca??o de bens em leil?o.
Obra de arte original – qualquer obra de autor abrangida pelo direito de sequência previsto no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, ao abrigo do artigo 54? do Decreto-Lei n? 63/85, de 14 de Mar?o.
Servi?os acessórios – quaisquer servi?os que excedam o ?mbito dos prestados ao abrigo da comiss?o e eventuais taxas a cobrar (que prevêem peritagem, avalia??o e cataloga??o das pe?as apresentadas para venda em leil?o) e/ou que sejam prestados por terceiros, como sejam transporte ou manuseamento externo, conserva??o e restauro, limpeza, certificados CITES, contraste de bens em metal precioso ou outros, podendo também incluir, em casos excepcionais, despesas decorrentes da peritagem. Nos casos em que haja lugar a estas despesas o vendedor será previamente informado das mesmas, nos termos do art. 9?, n? 2, e do art. 12?, n? 3, g).
Condition report – relatório detalhado do estado de conserva??o de um bem ou lote, que poderá ser pedido por um potencial comprador previamente ao leil?o, podendo ser comunicado pela Renascimento por via verbal ou escrita, registo fotográfico ou outro suporte que se considere adequado consoante o caso.
I – CONDI??ES RELATIVAS ? AVALIA??O E PERITAGEM DE BENS
Art. 3? - Condi??es de Avalia??o
A avalia??o de bens pode ser feita com objectivo de venda em leil?o ou para fins legais, como sejam de partilhas, seguros ou outros, segundo as modalidades descritas no art. 4?.
Os bens avaliados pela Renascimento ser?o registados em formulário próprio (“cautela”), no qual dever?o constar a identifica??o do proprietário ou seu representante legal, a descri??o sumária dos lotes e o valor da avalia??o ou reserva.
Art. 4? - Modalidades de avalia??o
A avalia??o pode ser feita em três modalidades:
a) Avalia??o informal de bens;
b) Avalia??o de bens para venda em leil?o;
c) Avalia??o ou peritagem formal de bens.
Art. 5? - Avalia??o informal de bens
A avalia??o informal de bens é realizada a título de cortesia e sem qualquer compromisso.
A avalia??o informal de bens realiza-se preferencialmente através do envio de fotografias ou mediante apresenta??o dos bens nas instala??es da Renascimento.
A avalia??o informal n?o tem custos para o proprietário dos bens. Nos casos em que haja lugar a despesas por parte do prestador de servi?os, como sejam desloca??es de avaliadores ou recurso a peritagens especiais, deverá ser feita uma avalia??o formal, por forma a cobrar os custos que se apliquem.
A informa??o fornecida pela Renascimento neste ?mbito é comunicada verbalmente ou via correio electrónico e é prestada a título de cortesia, n?o podendo a Renascimento ser responsabilizada por qualquer erro ou omiss?o ocorrido.
Art. 6? - Avalia??o de bens para venda em leil?o
Esta modalidade de avalia??o pressup?e que os bens avaliados ser?o vendidos em leil?o na Renascimento, pelo que n?o será cobrado qualquer valor pela avalia??o, entendendo-se que esse custo está coberto pela comiss?o sobre a venda dos mesmos.
Caso n?o se verifique o previsto no ponto anterior e se dê um incumprimento do acordado por parte do proprietário no Contrato de Presta??o de Servi?os de Avalia??o, haverá lugar à cobran?a da avalia??o, consoante as seguintes situa??es:
a) Cobran?a do custo total da avalia??o, caso n?o seja apresentado nenhum bem para venda;
b) Cobran?a parcial do custo da avalia??o, incidindo sobre parte dos bens avaliados e/ou as despesas de desloca??o, nos casos em que seja colocada em pra?a apenas uma parte dos bens avaliados.
Art. 7? - Avalia??o formal de bens
A avalia??o formal de bens, sem inten??o de venda em leil?o (para fins de partilhas, seguros ou outros), poderá ser feita de forma simples, através da descri??o sumária dos lotes na Cautela, ou com uma descri??o detalhada, que será registada em documento próprio, a emitir consoante as necessidades do cliente.
Art. 8? - Peritagem
A peritagem técnica de obras de arte, antiguidades ou outros artefactos realizada sem avalia??o de valor regula-se pelas mesmas condi??es da avalia??o formal de bens, incluindo para efeitos de custos.
Art. 9? - Custo das avalia??es
O custo de cada avalia??o é calculado a partir do somatório dos seguintes valores:
a) Percentagem da avalia??o, calculada em 2% do valor total da avalia??o dos bens, num mínimo de 50,00 € (cinquenta euros), que será cobrado em avalia??es que perfa?am menos de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros);
b) Despesas de desloca??o, nos casos aplicáveis;
c) Despesas com peritagens especiais, nos casos aplicáveis;
d) Taxa de emiss?o de documento formal de avalia??o, quando seja requerido no ?mbito de uma avalia??o formal.
O custo final da avalia??o poderá divergir do registado no Contrato de Presta??o de Servi?os de Avalia??o, dependendo de acertos nos valores da avalia??o após peritagem especializada ou nos valores finais de eventuais despesas acessórias. Caso seja cobrado um valor diferente do constante no contrato, deverá a Renascimento justificar essa divergência.
Art. 10? - Contrato de Presta??o de Servi?os de Avalia??o
A cautela será acompanhada do Contrato de Presta??o de Servi?os de Avalia??o, no qual constar?o a identifica??o do proprietário, a modalidade da avalia??o e as condi??es em que a mesma é realizada, nomeadamente a nível de custos.
O Contrato de Presta??o de Servi?os de Avalia??o deverá ser assinado pelo proprietário e por um avaliador, agindo nessa circunst?ncia em representa??o formal da Renascimento.
O contrato terá a dura??o de três meses, salvo mútuo acordo em contrário.
II – CONDI??ES RELATIVAS ? VENDA DE BENS EM LEIL?O
Art. 11? - Avalia??o prévia
Qualquer bem que um proprietário pretenda vender em leil?o será alvo de avalia??o pela Renascimento, na qual será confirmado o seu interesse para coloca??o em leil?o, feita a sua identifica??o sumária e definido o valor de reserva, segundo o previsto no artigo 6?.
Aferido o interesse dos bens para venda em leil?o, dever?o ser entregues nas instala??es da Renascimento, servindo a Cautela como recibo da sua entrega.
Lotes que sejam considerados sem interesse para venda em leil?o e sejam ainda assim entregues pelo/a proprietário/a na Renascimento ser?o vendidos sem pre?o de reserva, salvo mútuo acordo do contrário.
Art. 12? - Contrato de Presta??o de Servi?os de Venda de Bens em Leil?o
Após peritagem, classifica??o e descri??o finais dos bens é celebrado um Contrato de Presta??o de Servi?os de Venda de Bens em Leil?o.
Com a assinatura do contrato de presta??o de servi?os o/a vendedor/a e a Renascimento ficam ambos vinculados às obriga??es decorrentes do mesmo e nele expressas.
Elementos que devem constar no contrato (nos termos do art. 15?, n? 2, do Decreto-Lei n? 155/2015 de 10 de Agosto):
a) Identifica??o completa da Renascimento (sede, NIF, nome e NIF dos seus representantes);
b) Identifica??o completa do vendedor (o proprietário das pe?as ou, se for o caso, seu representante legal): nome, morada, contactos, números de identifica??o fiscal e civil, e, nos casos aplicáveis, número do processo judicial;
c) Descri??o sumária dos bens / lotes;
d) Pre?o mínimo de venda de cada lote acordado entre as partes (valor de reserva);
e) Comiss?o a pagar pelo vendedor à Renascimento pela presta??o de servi?os;
f) Formas de pagamento admissíveis e declara??es adicionais a prestar no ?mbito da Lei n? 83/2017, de 18 de Julho (BCFT);
g) Identifica??o discriminada de eventuais taxas e/ou servi?os acessórios prestados pela leiloeira ou por terceiros;
h) Identifica??o da apólice do seguro de responsabilidade civil aplicado às pe?as enquanto estiverem na esfera de responsabilidade da Renascimento;
i) Referência, quando aplicável, ao regime de exclusividade acordado entre a Renascimento e o vendedor, com especifica??o das obriga??es decorrentes do mesmo para ambas as partes;
j) Referência ao período de dura??o do contrato;
l) Assinatura do vendedor ou seu representante legal com poderes para o acto, declarando conhecer, concordar e aceitar as presentes condi??es negociais e outras a que haja lugar, assim como de um representante da Renascimento.
Garantias implícitas dadas pelo vendedor à Renascimento ao celebrar o contrato de presta??o de servi?os:
a) Garante ser o proprietário e legítimo possuidor do bem que pretende entregar para leil?o, reservando-se a Renascimento ao direito de solicitar a apresenta??o de documentos que comprovem a propriedade do mesmo, ou, sendo um representante legal do proprietário, estar autorizado por este a vender o bem, apresentando para o efeito documentos que corroborem esta rela??o, devendo em qualquer caso informar expressamente sobre a eventual inventaria??o, arrolamento ou classifica??o do bem pelas entidades oficiais;
b) Garante que n?o tem conhecimento de qualquer informa??o susceptível de poder alterar a vontade da Renascimento em contratar nos termos em que a fez;
c) Garante que, após a assinatura do Contrato de Presta??o de Servi?os de Venda de Bens em Leil?o, coloca o bem ou bens em causa à disposi??o da Renascimento e, por via dela, do comprador;
d) No caso de o vendedor solicitar o cancelamento da venda de algum bem incluído no contrato, a Renascimento reserva-se o direito de cobrar uma taxa de servi?os correspondente à comiss?o acordada, ao abrigo do art. 18?, n? 2, do Decreto-Lei n? 155/2015, de 10 de Agosto;
e) O vendedor assume a obriga??o de indemniza??o à Renascimento, bem como ao comprador, por qualquer dano ou prejuízo que sofram em virtude do incumprimento de alguma das condi??es negociais presentes.
Sempre que o entender, a Renascimento poderá, a todo o tempo, efectuar ou mandar efectuar exames e/ou peritagens ao bem, de forma a confirmar a respectiva descri??o:
a) Se através de tais exames ou peritagens se concluir que o contrato de presta??o de servi?os n?o se encontra materialmente correcto, poderá a Renascimento denunciá-lo ou resolvê-lo;
b) Caso se verifique que o vendedor actuou com dolo ou negligência grosseira na negocia??o e/ou celebra??o do contrato, este deverá indemnizar a Renascimento por qualquer tipo de danos e/ou prejuízos que a mesma tenha sofrido, incluindo dano de imagem no caso da venda do bem já ter sido publicitada, sem prejuízo de serem accionados outros meios legais justificados pela situa??o;[3]
c) O contrato de presta??o de servi?os poderá ainda ser denunciado ou resolvido pela Renascimento, sem direito a qualquer tipo de indemniza??o por parte do vendedor, caso tais exames e/ou peritagens n?o se revelem esclarecedores, como ainda se subsistirem fortes dúvidas sobre a correc??o material do contrato.
Após o vendedor e a Renascimento assinarem o respectivo contrato de presta??o de servi?os, a Renascimento fica expressamente autorizada a fotografar, publicitar, publicar e utilizar sob qualquer forma e para todos os fins, a imagem e a descri??o de todos os bens constantes do referido contrato, inclusive no período posterior ao leil?o.
Os termos contratuais só podem ser alterados através de aditamento escrito, assinado por ambas as partes, sem prejuízo de a Renascimento poder alterar a descri??o de pe?as ou lotes, inclusive no catálogo onde venham a ser incluídos.
A Renascimento pode estabelecer livremente o número de bens a colocar em cada lote.
Qualquer bem posto em leil?o n?o é propriedade da Renascimento, limitando-se esta a intermediar a sua venda.
Art. 13? - Comiss?es
A comiss?o cobrada ao vendedor é acordada na celebra??o do contrato, com base nos valores de referência em vigor.
No caso de pe?as excepcionais poderá ser feita uma comiss?o especial para todo o conjunto, pressupondo que todos os bens avaliados ser?o colocados em leil?o. No caso de o vendedor decidir unilateralmente vender apenas parte dos bens avaliados a Renascimento reserva-se o direito de alterar a comiss?o acordada, de recusar a aceita??o de lotes ou de cobrar a avalia??o, nos termos do art. 6?, n? 2.
Além da comiss?o será cobrada uma taxa fixa de 5,00 € (cinco euros) por lote (acrescidos de I.V.A. à taxa legal em vigor), relativa às despesas com fotografia e cataloga??o.
Art. 14? - Responsabilidades do Vendedor
O vendedor deverá, à sua custa e responsabilidade, diligenciar o manuseamento, embalamento e transporte dos bens para entrega nas instala??es da Renascimento, bem como o seu posterior manuseamento, embalamento, levantamento e transporte em caso de n?o venda. Em ambos os casos (entrega e levantamento) será conferido pela Renascimento se o estado de conserva??o dos bens confere com a descri??o.
a) Qualquer ajuda prestada nestes actos pela Renascimento será feita a título de cortesia, n?o podendo decorrer da mesma qualquer tipo de responsabiliza??o, ainda que haja danos provocados por negligência;
b) A eventual indica??o ou sugest?o de uma empresa e/ou pessoa singular para prestar ou apoiar algum dos actos mencionados neste artigo exclui todo o tipo de responsabilidade da Renascimento por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes desses servi?os.
S?o da exclusiva responsabilidade do vendedor todos e quaisquer tipos de danos ou perdas (incluindo roubo ou furto) de pe?as que ainda se encontrem na sua posse, mesmo que incluídas num contrato de presta??o de servi?os já assinado, podendo o vendedor ter que indemnizar a Renascimento pelos referidos danos ou perdas.
Art. 15? - Responsabilidades da Renascimento
A Renascimento apenas se responsabiliza pelos bens que estejam depositados nas suas instala??es mediante acordo com o proprietário, podendo formalizar-se de duas formas:
a) Através de um contrato de presta??o de servi?os;
b) Através de um acordo de depósito de bens para estudo, peritagem e/ou avalia??o.
Qualquer responsabilidade da Renascimento por eventuais perdas ou danos (incluindo furto ou roubo) que possam ocorrer em bens que lhe tenham sido formalmente confiados nos termos do artigo anterior, encontra-se coberta pelo valor da reserva acordado.
Nos casos de bens entregues para peritagem ou sem prévio acordo de valor de reserva, o proprietário compromete-se a aceitar a peritagem e o valor de avalia??o posteriormente proposto pela Renascimento, independentemente de outras avalia??es que possa ter tido do mesmo bem, sem prejuízo de a Renascimento apresentar justifica??o formal da sua avalia??o.
Art. 16? - Pagamento
Ao valor de venda de cada lote, o vendedor autoriza expressamente a Renascimento a deduzir a comiss?o que lhe é devida nos termos contratuais (acrescida de I.V.A. à taxa legal em vigor), assim como o valor de eventuais servi?os acessórios e/ou outras despesas decorrentes dos servi?os prestados nos termos contratuais (acrescido também de I.V.A. à taxa legal em vigor), bem como eventuais verbas que a título de direitos autorais venham a ser exigidas nos termos do art? 18? das presentes condi??es negociais.
Após a venda de um lote e recebida do comprador a totalidade do valor correspondente, a Renascimento obriga-se a entregar a quantia ao vendedor, deduzida das comiss?es, eventuais servi?os acessórios e/ou outras despesas decorrentes dos servi?os prestados, direitos autorais e respectivos impostos, 30 (trinta) dias após a data da realiza??o da última sess?o do leil?o em que os lotes tenham sido vendidos, devendo ser o vendedor a contactar a Renascimento para esse fim.
Exceptua-se do ponto anterior o pagamento de lotes que n?o tenham sido ainda pagos pelo respectivo comprador. Nestes casos o pagamento ao vendedor será feito imediatamente após recebimento do pagamento do comprador.
Se, após o prazo previsto acima, a Renascimento n?o tiver recebido o valor total da venda, deverá informar o vendedor desse facto, como ainda de que intentou ou pretende intentar ac??o judicial para obter cobran?a da quantia total em dívida ou de que vai requerer anula??o à venda:
a) Sempre que na atitude a tomar contra o comprador seja necessária a interven??o do vendedor, deverá o mesmo mandatar a Renascimento para esse efeito;
b) Caso a Renascimento consiga obter êxito na cobran?a da dívida, quer pela forma judicial quer pela forma extrajudicial, deverá entregar o valor devido ao vendedor nos cinco dias úteis subsequentes à cobran?a efectuada.
Em caso algum poderá a Renascimento ser responsabilizada por qualquer vendedor pela falta de pagamento ou desistência de algum comprador relativamente a quaisquer lotes arrematados em leil?o.
Art. 17? - Acertos de contas com compras
Quando um vendedor efectuar também compras em leil?o, este autoriza expressamente a Renascimento a deduzir ao montante líquido que lhe era devido as quantias que tiver a pagar enquanto comprador.
Art. 18? - Obra de arte original
No caso de uma pe?a que constitua uma obra de arte original que n?o seja de arquitectura ou de arte aplicada, o autor da obra ou os seus herdeiros a título de direito, conforme o artigo 54? do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos (na redac??o dada pela Lei n? 24/2006, de 30 de Junho), têm direito a uma participa??o sobre o pre?o obtido na venda, livre de impostos:
a) Também nos termos do mesmo artigo, o pagamento da participa??o acima referida é da total responsabilidade do vendedor da obra de arte original, pelo que o vendedor se compromete a entregar ao autor da obra, aos seus herdeiros a título de direito de sequência ou a quem validamente os represente, a quantia respectiva que tiver lugar;
b) No caso de o autor da obra original ou os seus herdeiros contactarem a Renascimento com este intuito, a mesma informá-los-á dos resultados da venda, assim como da identidade e informa??es de contacto do vendedor, de forma que o autor possa exercer o seu direito legal. O vendedor autoriza expressamente a divulga??o dos seus dados pessoais para este efeito;
c) A participa??o referida no citado artigo determina que a mesma nunca exceda o valor de 12.500,00 €, sendo calculada da seguinte forma:
I – Pre?o compreendido entre 3.000,00 € e 50.000,00 €, participa??o do autor de 4% sobre o pre?o de venda;
II – Pre?o compreendido entre 50.000,01 € e 200.000,00 €, participa??o do autor de 3% sobre o pre?o de venda;
III – Pre?o compreendido entre 200.000,01 € e 350.000,00 €, participa??o do autor de 1% sobre o pre?o de venda;
IV – Pre?o compreendido entre 350.000,01 € e 500.000,00 €, participa??o do autor de 0,5% sobre o pre?o de venda;
V – Pre?o superior a 500.000,01 €, participa??o do autor de 0,25% sobre o pre?o de venda;
d) Como excep??o ao disposto nas alíneas anteriores, no caso do autor, seus herdeiros ou quem validamente os representar, solicitar tal pagamento à Renascimento antes de esta ter efectuado o pagamento ao vendedor, o vendedor autoriza expressamente a Renascimento a deduzir o montante líquido do valor a receber;
e) Constitui também uma excep??o, nos termos da lei, a transac??o de obras de arte originais que se destinem ao acervo de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
A reclama??o das participa??es relativas a direitos de autor deve ser feita no prazo de até três anos após a realiza??o da transac??o.
Art. 19? - N?o venda de um bem
O vendedor aceita expressamente que os bens n?o vendidos em leil?o fiquem disponíveis para venda pelo valor de reserva.
Se um vendedor pretender que um lote retirado n?o seja vendido pelo pre?o de reserva nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do leil?o, deverá indicá-lo aquando da celebra??o do contrato de presta??o de servi?os ou comunicá-lo expressamente à Renascimento antes ou imediatamente após o leil?o, sob prejuízo de o bem ser vendido nos termos do artigo anterior.
Os lotes que continuarem por vender 30 (trinta) dias após o término do leil?o ser?o colocados num leil?o posterior (presencial ou online) e o vendedor autoriza expressamente a Renascimento a reduzir o valor de reserva em 20%, salvo prévio acordo em contrário ou comunica??o de retirada de venda do bem.
Nos casos em que o vendedor comunique que n?o pretende que um lote fique disponível para venda após o leil?o nem que seja recolocado num leil?o posterior, ou ainda quando um lote continue por vender após ser apresentado em dois leil?es, o vendedor deverá proceder ao seu levantamento no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua comunica??o ou da informa??o da Renascimento de que o lote deverá ser recolhido:
a) Decorrido este prazo sem que o vendedor tenha levantado o bem, ficará este responsável por qualquer dano ou extravio, incluindo furto ou roubo, n?o podendo desde essa data requerer qualquer tipo de responsabilidades à Renascimento;
b) Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, todas as despesas s?o da responsabilidade do vendedor (seguro, armazenamento, embalamento ou outras).
Passados 90 (noventa) dias sobre a comunica??o referida no artigo anterior, e sem que haja qualquer resposta formal do vendedor nem sejam retirados os bens das instala??es, a Renascimento poderá, nos termos do contrato de presta??o de servi?os celebrado, voltar a submeter o bem em leil?o, sem sujei??o ao pre?o mínimo de venda acordado, recebendo a comiss?o e as taxas fixadas no referido contrato de presta??o de servi?os, tendo ainda direito a deduzir todas as quantias em dívida pelo vendedor, incluindo as despesas de diária de armazenamento a que houver lugar.
Em caso de devolu??o ao vendedor de um lote n?o vendido após ser colocado em leil?o, ser?o cobrados os custos de cataloga??o do mesmo, segundo o previsto no artigo 13?, n? 3, sem prejuízo de despesas com servi?os acessórios ou outros custos aplicáveis em cada caso.
III – CONDI??ES RELATIVAS ? COMPRA DE BENS EM LEIL?O
Art. 20? - Potencial Comprador
Para ser considerado potencial comprador é necessário proceder a um registo antes do início do leil?o, no qual devem constar obrigatoriamente o nome, a morada, contactos (morada, telefone e endere?o de correio electrónico), números de identifica??o civil e fiscal e respectiva data de validade (quando aplicável), podendo a Renascimento solicitar a apresenta??o do original de um documento de identifica??o válido. A efectua??o desse registo pressup?e o conhecimento e aceita??o das presentes condi??es negociais, independentemente do formato, físico ou digital, que tome, e mesmo que seja realizado numa plataforma de licita??o externa à Renascimento.
A Renascimento considera que o potencial comprador actua em seu nome pessoal, salvo se o fizer na qualidade de mandatário de outrem, caso em que se exige uma procura??o juridicamente válida para o efeito.
Uma garantia de pagamento, tanto quanto à forma como quanto ao montante, poderá ser solicitada a qualquer momento pela Renascimento ao potencial comprador.
A Renascimento reserva-se ao direito de recusar a admiss?o, presen?a, inscri??o ou participa??o no leil?o, bem como ignorar qualquer lance, designadamente a quem n?o tiver pontualmente cumprido obriga??es de pagamento e levantamento de bens comprados em leil?es anteriores.
Art. 21? - Licita??o em leil?o presencial
O potencial comprador pode licitar num leil?o presencial de uma das seguintes formas:
Licita??o presencial:
a) Licita??o realizada pessoalmente na sala, durante o leil?o, devendo o potencial comprador registar-se previamente na recep??o da Renascimento;
Licita??o online:
a) Caso o potencial comprador n?o possa estar presente no leil?o poderá licitar por via electrónica, através da página da Renascimento ou de outras plataformas, nacionais e/ou internacionais, que ser?o previamente divulgadas para cada leil?o;
b) A licita??o através de plataformas externas à Renascimento pressup?e o cumprimento das mesmas regras de licita??o, sem prejuízo de normas e custos específicos de cada uma, sendo da responsabilidade do potencial comprador informar-se sobre as mesmas;
c) A Renascimento n?o se responsabiliza por eventuais custos cobrados pelas plataformas de licita??o externas ou por situa??es em que a licita??o possa ser limitada ou impedida.
Ordem de valor:
a) A Renascimento poderá licitar em nome do potencial comprador, desde que a licita??o lhe seja expressamente solicitada;
b) A ordem de valor deverá ser comunicada à Renascimento com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do leil?o;
c) A ordem de valor pressup?e uma inten??o expressa de compra, ficando o potencial comprador vinculado à mesma, até ao valor máximo oferecido para cada lote.
Ordem de licita??o por telefone:
a) Como alternativa o potencial comprador poderá ainda solicitar a licita??o por via telefónica;
b) A ordem de licita??o por telefone deverá ser comunicada à Renascimento com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do início do leil?o;
c) A ordem de licita??o por telefone pressup?e uma inten??o expressa de compra, ficando o potencial comprador vinculado à mesma e à obriga??o de, no mínimo, cobrir o valor de base de licita??o apresentado no catálogo;
d) N?o sendo possível, por qualquer motivo, estabelecer contacto telefónico com o potencial comprador, a Renascimento reserva-se ao direito de licitar em seu nome o/s lote/s pretendido/s pelo valor de base, ao abrigo da alínea anterior;
e) A Renascimento n?o pode ser responsabilizada no caso de problemas decorrentes das redes telefónicas ou de comunica??o, inclusive se ocorridos nos seus próprios sistemas;
f) O preg?o é realizado em Português e o contacto por via telefónica noutras línguas é realizado a título de cortesia, n?o podendo a Renascimento ser responsabilizada por qualquer falha de comunica??o daí decorrente.
Art. 22? - Licita??o em leil?o online
A licita??o nos leil?es online é feita exclusivamente na página da Renascimento, devendo o potencial comprador registar-se previamente na área de cliente.
A Renascimento n?o se responsabiliza por situa??es decorrentes de problemas ou falhas nas plataformas de licita??o ou nos sistemas informáticos, mesmo que ocorridos dentro da sua página, exceptuando-se erros de cataloga??o ou outros comprovadamente da sua esfera de responsabilidade (previstos no artigo 27?, n? 3).
Art. 23? - Compra
A Renascimento considera como comprador quem arremate o bem pelo valor mais elevado, devendo o pregoeiro decidir, com total poder discricionário, qualquer dúvida que ocorra durante o leil?o, podendo retirar ou voltar a p?r em pra?a qualquer lote sempre que entenda existir justifica??o para tal.
Os leil?es online s?o realizados automaticamente por via de um programa informático, n?o havendo lugar a recurso por parte do potencial comprador face a situa??es de empate de lances ou outras situa??es de conflito;
A Renascimento n?o poderá actuar em seu próprio nome como compradora de bens apresentados em leil?o.
Art. 24? - Pagamento
Sobre o valor total da arremata??o acresce uma comiss?o a favor da Renascimento correspondente a:
a) Leil?es presenciais – 16% + I.V.A. à taxa legal em vigor;
b) Leil?es online – 20% + I.V.A. à taxa legal em vigor.
O comprador obriga-se a proceder ao pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis à data da respectiva compra, assim como a levantar o lote, podendo ser exigido no acto da compra um sinal, n?o inferior a 30% do valor da mesma. Findo esse prazo a Renascimento reserva-se ao direito de cobrar juros à taxa legal em vigor para as opera??es comerciais.
O pagamento pode ser feito em numerário[4], cheque visado ou por transferência bancária.
Caso o pagamento seja efectuado através de cheque n?o visado, e mesmo que o bem já se encontre em posse do comprador, só se considera liquidada a quantia total de venda após boa cobran?a. Até lá o bem permanecerá propriedade do vendedor.
Sempre que o valor da compra em leil?o ultrapasse os 15.000,00 € (quinze mil euros), incluindo I.V.A., o comprador terá de assinar as correspondentes declara??es previstas na Lei n? 83/2017, de 18 de Julho (BCFT).
Art. 25? - Titularidade
A titularidade sobre o lote transaccionado só passará a ser do comprador após o pagamento da quantia total da venda.
Art. 26? - Levantamento de lotes
Qualquer bem só poderá ser levantado depois do pagamento integral da quantia em dívida e depois de assinados todos os documentos que legalmente s?o exigidos no ?mbito da transac??o.
O comprador deverá, à sua custa e responsabilidade, diligenciar o manuseamento, embalamento, levantamento e transporte dos bens adquiridos, no prazo de cinco dias úteis após a compra, depois de cumprido o disposto no número anterior. A ajuda prestada pelos representantes, trabalhadores ou colaboradores da Renascimento é sempre feita a título de cortesia, pelo que n?o lhes poderá ser atribuído qualquer tipo de responsabilidade por eventuais danos ocorridos nesse processo.
O/s lote/s arrematado/s em leil?o será/o entregue/s ao comprador. A entrega a terceiros, inclusive empresas de transportes, será feita mediante comunica??o prévia por parte do comprador e/ou apresenta??o de procura??o ou outro documento legalmente válido. Em caso de n?o cumprimento destes pressupostos a Renascimento reserva-se o direito de n?o entregar o/s lote/s vendido/s a terceiros que n?o o comprador.
Se o comprador n?o efectuar o levantamento do bem adquirido no prazo de cinco dias úteis, contados da data da respectiva compra, ficará responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem, mesmo que os mesmos sejam provocados por negligência ou outra causa pela Renascimento. O comprador será ainda responsável pelo pagamento das despesas de armazenamento, calculadas com base na tabela em vigor.
Quando o montante diário referido no número anterior atingir o valor de licita??o do/s lote/s, a Renascimento está autorizada a submeter o/s mesmo/s a leil?o em nome do comprador, notificando-o desse facto através dos contactos que lhe foram facultados pelo próprio, por carta com registo simples e/ou mensagem de correio electrónico, recebendo esta o valor integral correspondente ao período de armazenamento e o valor percentual de comiss?o habitualmente praticada pela Renascimento, sendo creditado ao comprador o valor de eventuais excedentes.
Caso o bem esteja parcial ou totalmente pago, mas n?o levantado dentro do prazo previsto no n? 2 e se verifique uma perda ou dano no bem, incluindo furto ou roubo, apenas confere ao comprador o direito a receber a quantia paga até esse momento pelo bem, n?o tendo direito a qualquer compensa??o, indemniza??o ou juros.
Se o comprador n?o efectuar a liquida??o do montante total em dívida ou proceder ao levantamento do bem no prazo de 21 (vinte e um) dias a contar da data da arremata??o do mesmo, a Renascimento poderá, a todo tempo e sem que o comprador possa exigir quaisquer compensa??o ou indemniza??es por tal facto:
a) Intentar ac??o judicial para obter a cobran?a da quantia total em dívida;
b) Notificar o comprador da anula??o da venda, sem prejuízo do direito da Renascimento receber a comiss?o por este devida e da consequente possibilidade de ser intentada ac??o judicial para cobran?a desta;
c) Cobrar juros de mora à taxa legal em vigor sobre o montante em dívida, a partir do 22? (vigésimo segundo) dia até à data da liquida??o total do valor;
d) Fazer a reten??o de quaisquer bens vendidos ao comprador em falta, disponibilizando-os apenas após o pagamento integral do montante em dívida;
e) Actuar em conformidade com o artigo 20?, n? 4, das presentes condi??es;
f) Tomar qualquer tipo de medidas que em dado momento se mostrem adequadas à obten??o do pagamento total ou parcial da dívida do comprador em falta, assim como a reten??o de algum bem, seja a que título for, que se encontre em posse da Renascimento.
As situa??es previstas nas alíneas anteriores n?o prejudicam o direito da Renascimento reclamar o pagamento de juros de mora, despesas de remo??o, embalamento, armazenamento, transporte e/ou seguro do bem a que haja lugar.
O comprador faltoso que n?o proceda ao levantamento do bem adquirido depois de o ter pago, será ainda o único responsável por todos os custos a que haja lugar com o manuseamento, embalamento, remo??o, transporte e seguro do mesmo, ficando a decis?o sobre se o armazenamento será efectuado em armazéns próprios ou noutros ao critério da Renascimento.
Art. 27? - Estado e descri??o dos bens vendidos
Os bens levados à pra?a ser?o arrematados nos locais e estado em que se encontrem, sendo da responsabilidade dos potenciais compradores analisá-los durante a exposi??o pública dos mesmos, nomeadamente o rigor da descri??o constante no catálogo quanto a eventuais restauros, defeitos, faltas e imperfei??es.
Quando n?o seja possível observar presencialmente os bens, o comprador poderá requerer mais informa??es à Renascimento, nomeadamente fotografias, informa??es relativas à peritagem e, quando tal se justifique, uma descri??o detalhada do estado de conserva??o (“condition report”). Qualquer informa??o prestada neste ?mbito deve ser entendida como dada a título de cortesia, n?o podendo a Renascimento ser responsabilizada por qualquer erro ou omiss?o na informa??o prestada, aplicando-se em qualquer situa??o os pressupostos previstos no artigo anterior.
Constituem a excep??o aos números anteriores situa??es em que a descri??o contenha erro ou omiss?o grave e de comprovada responsabilidade da Renascimento, excluindo-se gralhas decorrentes da impress?o ou representa??o digital do catálogo.
O catálogo e restantes informa??es prestadas, tanto por escrito como verbalmente, s?o efectuados em Português, pelo que a sua vers?o em Inglês e qualquer informa??o prestada em qualquer língua que n?o a portuguesa dever?o ser entendidas como a título de cortesia, n?o podendo a Renascimento ser responsabilizada por qualquer falha de comunica??o, de interpreta??o ou erro de conteúdo daí resultante.
Art. 28? - Rescis?o do contrato de compra
Se o comprador formalizar a pretens?o de rescis?o do contrato implícito de compra e venda antes do pagamento do bem ao vendedor com o prévio acordo e concord?ncia da Renascimento, pode a mesma rescindi-lo, devolvendo ao comprador os montantes recebidos referentes ao bem em causa. Em nenhuma circunst?ncia o comprador terá direito a indemniza??o, juros ou outras compensa??es além da devolu??o dos montantes pagos relativos ao lote.
As fotografias, ilustra??es, descri??es ou representa??es de qualquer bem no catálogo, impresso ou digital, têm por fim exclusivo a sua identifica??o para efeitos de venda.
Art. 29? - Limite de responsabilidade
N?o existe qualquer tipo de responsabilidade por parte da Renascimento perante qualquer comprador em caso de um bem que venha a ser impedido de sair do país ao abrigo da legisla??o de protec??o do património cultural, independentemente da data em que haja sido efectivada a respectiva inventaria??o, arrolamento ou classifica??o, devendo o comprador que se sinta lesado reivindicar os seus hipotéticos prejuízos directamente ao vendedor ou ao terceiro causador.
O mesmo se aplica a situa??es decorrentes de bens protegidos ao abrigo de leis de protec??o de espécies amea?adas ou de regulamenta??o alfandegária, sendo da responsabilidade do comprador informar-se sobre a legisla??o aplicável em casos de importa??o, exporta??o, transporte ou comercializa??o de obras de arte ou matérias-primas.
Art. 30? - Situa??es n?o previstas
Em qualquer situa??o n?o prevista nas presentes condi??es, a eventual responsabilidade da Renascimento ficará sempre limitada ao valor total e em singelo pago pelo bem adquirido.
IV – CONDI??ES GERAIS / COMUNS
Art. 31? - Protec??o de Dados
Os compradores e os vendedores esclarecida e expressamente autorizam o processamento dos seus dados pessoais.
Art. 32? - Arbitragem de conflitos
Para a resolu??o de qualquer conflito entre as partes será competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
[1] Relativo ao contrato de presta??o de servi?o de leil?o.
[2] Relativo à disponibiliza??o de informa??o pré-contratual.
[3] Como sejam denúncias relacionadas com obras falsificadas ou bens furtados.
[4] Em montante n?o superior a 3.000,00 € (três mil euros) por pessoas singulares residentes em território nacional, e a 10.000,00 € (dez mil euros) no caso de n?o residentes e desde que n?o actuem na qualidade de empresários ou comerciantes, nos termos da Lei n? 92/2017, de 22 de Agosto.